Ráaaaaaaaaa, meu amigo, aí baixou o estudante de Direito. Lá fui eu procurar na nossa (?) velha (??) amiga (???) Constituição Federal, o artigo relativo à acumulação de cargos na Administração Pública. Acompanhe no detalhe:
Art. 37, XVI, CF: é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
d) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
Mas vão analisar caso a caso, seguindo a orientação do Procurador-Geral do Estado. Ainda bem...
P.S: Essa vai pra série "o que você tem a ver com isso, Jijandré?"













